Artigo 7 - Quando o Estado é o Principal Jogador
A dependência pública das receitas do jogo.
SÉRIE 4 — Estado, Receita Pública e Conflito de Interesses
(O Estado como ator do sistema)
👉Introduz o conflito estrutural Estado–regulação–receita.
Artigo 7 - Quando o Estado é o Principal Jogador
Artigo 22 - Quando o Estado cede ao online
Artigo 23 - Modelos híbridos concessionados
Introdução
O jogo de fortuna e azar constitui, em praticamente todas as jurisdições, uma fonte relevante de receita pública. Taxas, concessões, impostos e contrapartidas financeiras alimentam os cofres do Estado, legitimando a sua intervenção neste setor. Em Portugal, tal como noutros países do sul da Europa, esta realidade converteu o Estado num dos maiores interessados na manutenção e expansão da atividade, criando um paradoxo: quem deve proteger os cidadãos é, simultaneamente, quem mais beneficia com o seu consumo.
O Estado como beneficiário direto
O enquadramento fiscal e regulatório português, definido pelo Decreto-Lei n.º 422/89 (regime dos jogos de fortuna e azar em casino) e pelo Decreto-Lei n.º 66/2015 (regime jurídico dos jogos e apostas online), foi estruturado para garantir um fluxo estável de receitas públicas.
Os casinos físicos operam mediante contratos de concessão que incluem o pagamento de impostos elevados e contrapartidas mínimas ao Estado, independentemente do resultado da exploração. Quando estas contrapartidas não são atingidas, os concessionários têm de compensar financeiramente o Estado, o que tem dado origem a litígios judiciais sobre a rigidez e o desfasamento destas obrigações face à realidade do mercado.
De igual modo, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, enquanto entidade exclusiva para exploração das lotarias e do Placard, canaliza receitas diretamente para fins sociais e orçamentais da esfera pública do Estado. A saúde financeira de diversos programas e instituições públicas, em diversos domínios de intervenção do Estado, passa, assim, a depender da intensidade do jogo praticado e do volume de receitas daí oriundas.
O dilema da responsabilidade social
Este modelo gera um dilema estrutural: como pode o Estado assumir uma posição firme de proteção ao jogador se depende das suas perdas, e do consumo de produtos de jogo, para financiar atividades públicas?
As fragilidades na fiscalização da publicidade, as limitações dos sistemas de autoexclusão ou a ausência de respostas especializadas para jogadores em situação de risco levantam suspeitas sobre uma eventual captura regulatória.
Enquanto entidades independentes como a Gambling Commission (Reino Unido) ou a Kansspelautoriteit (Países Baixos) aplicam coimas pesadas e publicitam sanções de forma transparente, reguladores integrados na administração pública, como o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) em Portugal ou a Dirección General de Ordenación del Juego (DGOJ) em Espanha, são frequentemente percecionados como menos eficazes na defesa dos jogadores.
O segmento VIP: riscos agravados
Nos casinos físicos, a pressão é particularmente visível no segmento VIP, onde um número reduzido de jogadores gera receitas superiores às do jogo de massas. É também nesse espaço que se concentram riscos acrescidos de adição, branqueamento de capitais e falhas nos mecanismos de verificação da capacidade económica (affordability checks).
Apesar das exigências legais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais (AML) e de identificação de clientes (KYC), subsistem falhas não sancionadas. Claros sinais que a salvaguarda da receita continua a prevalecer sobre a proteção dos consumidores.
Estado adicto?
Ao depender estruturalmente do jogo como fonte de financiamento, o Estado arriscasse a tornar-se ele próprio o principal “jogador”, preso à necessidade constante de arrecadar mais receita.
Esta lógica tem sustentado a introdução de novos produtos, da expansão das lotarias à criação do Placard e à legalização do jogo online, visando reforçar a base fiscal.
Como apontam diversos analistas de políticas públicas, esta dependência fiscal distorce a regulação e enfraquece a missão de proteção dos consumidores.
Caminhos para um equilíbrio
Para mitigar este conflito de interesses, podem ser consideradas várias medidas:
Criação de um fundo independente para financiar causas sociais, em substituição da dependência direta das receitas de jogo;
Reforço da transparência na divulgação das receitas arrecadadas e da sua aplicação;
Autonomia plena dos reguladores, com independência funcional e orçamental;
Sanções rigorosas e proporcionais sempre que operadores falhem na proteção dos jogadores;
Diversificação das receitas públicas, reduzindo o peso do jogo no financiamento estatal.
Conclusão
Quando o Estado é o principal jogador, o risco de conflito de interesses é inevitável. A proteção dos consumidores pode deixar de ser prioridade e transformar-se num obstáculo à arrecadação fiscal. O futuro da regulação do jogo em Portugal dependerá da capacidade de dissociar a lógica de arrecadação de receita da missão de proteção, colocando verdadeiramente o cidadão, e não o tesouro público, no centro da política de jogo.
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