Artigo 34 - Deveres Positivos e Prevenção Ativa
O que o sistema do jogo continua a não exigir
Prevenção Sistémica e Proteção do Jogador
👉 Núcleo conceptual do projeto
Artigo 33. Da reação à antecipação
Artigo 34. Deveres positivos e prevenção ativa
Artigo 35. Reguladores sob pressão
Artigo 36. Quando o risco é desenhado
Artigo 37. Publicidade, design persuasivo e risco
Artigo 38. Tecnologia, personalização e intensificação do risco
Artigo 39. O jogador como consumidor vulnerável
Introdução
A prevenção no jogo continua fragilizada pela ausência de deveres positivos claros impostos aos operadores. Informar não é proteger, e a autorregulação não substitui a obrigação de agir antes do dano. Este artigo defende a prevenção ativa como dever operacional e regulatório, indispensável num mercado de risco não convencional.
Introdução
A fragilidade estrutural da prevenção no setor do jogo não resulta apenas de falhas conceptuais ou de ambiguidades discursivas. Resulta, sobretudo, da ausência de deveres positivos claros, vinculativos e verificáveis impostos aos operadores e assumidos pela regulação como núcleo central da proteção do jogador. Enquanto a prevenção for entendida como recomendação, expectativa ou boa prática, e não como obrigação, continuará a existir um vazio operacional entre o risco conhecido e a ação efetiva.
Este artigo sustenta que a prevenção eficaz exige uma mudança de paradigma: da lógica permissiva e reativa para um modelo de deveres positivos, onde operadores e reguladores têm responsabilidades concretas de antecipação do risco, independentemente da manifestação visível do dano.
Da obrigação de informar à obrigação de proteger
Historicamente, grande parte da regulação do jogo centrou-se no dever de informar o consumidor: probabilidades, regras, mensagens de alerta e referências genéricas a jogo responsável. Embora essenciais, estas medidas partem de um pressuposto limitado, o de que a informação, por si só, é suficiente para garantir decisões racionais num contexto de risco elevado.
Num mercado caracterizado por assimetrias de poder, design persuasivo e exploração de vulnerabilidades, a mera informação não equivale a proteção. A prevenção exige ir além da transparência formal e assumir uma obrigação ativa de proteção, onde o operador não se limita a disponibilizar dados, mas atua para reduzir a probabilidade de dano previsível.
Prevenção ativa como dever operacional
A prevenção ativa implica a integração da proteção do jogador no funcionamento quotidiano das operações. Não se trata de responder a sinais extremos, mas de agir sobre padrões, contextos e comportamentos que, estatisticamente e empiricamente, estão associados a maior risco.
Isso pressupõe mecanismos que limitem a intensidade do jogo, introduzam fricção em produtos mais perigosos, avaliem a adequação da oferta ao perfil do jogador e interrompam trajetórias de risco antes da escalada. Sem estes instrumentos, a prevenção permanece dependente da autodisciplina do jogador, perpetuando um modelo estruturalmente desequilibrado.
O silêncio regulatório sobre os deveres positivos
Apesar da evidência acumulada sobre os fatores de risco no jogo, muitos quadros regulatórios continuam omissos quanto à definição de deveres positivos claros. As normas tendem a enumerar proibições e obrigações formais, mas evitam impor responsabilidades substantivas que possam interferir no modelo de negócio ou na intensidade da oferta.
Este silêncio não é neutro. Ao não exigir prevenção ativa, o sistema legitima a inação antecipatória e reforça a ideia de que o dano só merece resposta quando se torna visível, mensurável ou mediaticamente relevante. O resultado é uma regulação que acompanha o problema, mas não o previne.
Autorregulação e a diluição da responsabilidade
A ausência de deveres positivos vinculativos é frequentemente compensada com mecanismos de autorregulação. Contudo, ao delegar nos operadores a definição do que é prevenção adequada, o sistema dilui responsabilidades e fragiliza a proteção do jogador.
Sem critérios objetivos, auditorias independentes e consequências proporcionais, a autorregulação transforma-se num espaço de flexibilidade assimétrica, onde a proteção concorre com objetivos comerciais sem verdadeiro equilíbrio. A prevenção passa a ser ajustável, contingente e, em última instância, opcional.
Literacia como complemento, não como substituto
Neste contexto, a literacia em jogo e apostas assume um papel essencial, mas não substitutivo. Uma literacia crítica capacita o jogador para compreender riscos, limites e mecanismos do sistema, mas não pode ser usada como justificação para a ausência de deveres positivos por parte dos operadores.
Transferir para o indivíduo a totalidade da responsabilidade preventiva é ignorar a natureza do mercado do jogo e os incentivos que o estruturam. A literacia deve complementar a regulação e os deveres operacionais, não servir de álibi para a sua inexistência.
Recentrar a prevenção no interesse público
A proteção do jogador não é um favor concedido pelo setor, nem um custo colateral a minimizar. É uma exigência de interesse público num mercado de risco não convencional, onde o potencial de dano é conhecido, mensurável e previsível.
Recentrar a prevenção implica exigir deveres positivos claros, dotar os reguladores de mandato e meios para os impor e aceitar que a sustentabilidade do setor depende da sua capacidade de antecipar e reduzir danos — não apenas de os gerir depois de ocorrerem.
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